segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Artigo 199 da Constituição Federal de 1988


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.





§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.





§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.





§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei





§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.












Referências e Materiais Consultados
(1) Vídeo-aula: Artigo 194 da Constituição Federal - Professora Natale Souza. Link. Consulta: 19 de dezembro de 2022.