Ficha #29: Artigo 194 da Constituição Federal de 1988 ❘ Última atualização: 19 de dezembro de 2022
Artigo 194 da Constituição Federal de 1988
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Tripé da Seguridade Social: saúde, previdência, e assistência social. Em 1988, quando a Constituição foi publicada, o Brasil estava saindo de uma ditadura militar, pedindo por um resgate da dívida social. Portanto, os objetivos estarão direcionados a garantir a democracia. Saúde A saúde é um direito de todos e dever do Estado, ou seja, todos têm o direito de usufruir os serviços prestados pelo SUS. A saúde não tem caráter contributivo, então não há necessidade de contribuição prévia para participar do SUS. A saúde tem uma gestão descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, que é exercida por todos os entes administrativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).Previdência Social A Previdência tem filiação obrigatória (diz respeito à obrigatoriedade da filiação que se estabelece no
início do exercício de qualquer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, ou seja, todo trabalhador é obrigado a se filiar à Previdência Social). A Previdência tem caráter contributivo (o exercício da atividade remunerada gera a obrigatoriedade de
contribuição para o sistema previdenciário). A gestão é quadripartite e descentralizada (participam da gestão do sistema previdenciário os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Governo). Assistência Social Não é acessível a todos, mas apenas aos hipossuficientes, ou seja, é voltada para a
parcela da população que necessitar de seus benefícios e serviços. Não tem caráter contributivo. Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A assistência também tem uma gestão descentralizada.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: Os objetivos da Seguridade Social devem ser aplicados na saúde, previdência e assistência social, de forma integrada, sem relação de subordinação. Além disso, nota-se que no caput da lei está expresso que a seguridade social é formada por um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade. Entretanto, os princípios a serem explorados a seguir são organizados pelo Poder Público apenas. Anexos
CEPERJ — A participação dos empregados, empregadores e aposentados nos órgãos vinculados à Seguridade Social é exemplo de aplicação do princípio da democracia. CETRO — A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização do Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade. FCC — A Seguridade Social pode ser compreendida como um conjunto de direitos e seguranças que os cidadãos tenham acesso, para dar cobertura, reduzir ou prevenir situações de risco e de vulnerabilidades sociais. FGV — Instituída pela Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social tem como um de seus pressupostos a não vinculação entre benefício e contribuição. FGV — A Constituição Federal de 1988 instituiu a Seguridade Social, composto pelas políticas sociais de Saúde, Assistência Social e Previdência. Este tripé indica que as três políticas, em sua ação conjunta, constituem a proteção social. FGV — O conceito de seguridade social definido nos marcos legais como princípio orientador da política social brasileira tem como eixo a extensão da proteção social a todos os membros da sociedade.
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Anexos
CESPE/CEBRASPE — A meta da universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a CF é a de que as ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social alcancem todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção. FCC — A entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social, como no caso da saúde e da assistência social, constitui, especificamente o princípio constitucional da universalidade do atendimento. FCC — O princípio da universalidade da cobertura prevê que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Até a Constituição de 1988, existiam dois regimes de previdência: Urbano: LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) Rural: FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural)
Portanto, pode-se resumir que a CF/88 igualou o direito dos benefícios e serviços da Seguridade Social para as populações urbanas e rurais. Em síntese, a nossa Constituição, pela primeira vez na história do Brasil, equiparou os benefícios e serviços da Seguridade Social para as populações urbanas e rurais. Anexos
CESPE/CEBRASPE — O princípio constitucional que estabelece a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais representou um avanço na proteção social do trabalhador rural, que, até a CF, era mais restrita quando comparada à do trabalhador urbano. |
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços funcionam como limitadoras da universalidade da seguridade social, pois enquanto a universalidade afirma o dever de ser atendido todos os necessitados, esses princípios lastreiam a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços da seguridade social, bem como os requisitos para sua concessão, uma vez que não há possibilidade de se cobrir todos os eventos desejados, havendo, assim, a necessidade de selecionar os riscos sociais mais relevantes com o intuito de otimização administrativa dos recursos. Abrangência de cobertura — Grau de proteção Anexos
CEPERJ — Ao estabelecer um melhor quinhão de benefícios a classes de renda menos elevada, fornecendo benefícios previdenciários de maior amplitude e valor, a administração previdenciária obedece ao princípio da seletividade. FCC — A concessão do benefício assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência diz respeito à distributividade na prestação dos benefícios e serviços. FCC — Para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; Os benefícios pagos precisam sofrer ajustes periódicos, por ter um caráter alimentar, para garantir que o poder de compra não seja defasado pela inflação. Quando o salário é substituído pela aposentadoria, sua função se torna manter o poder de compra do assegurado, e reduzir o valor do benefício é o mesmo que reduzir o padrão de vida dele. Esse princípio tem maior aplicabilidade na Previdência Social. V - equidade na forma de participação no custeio; A participação no custeio será de acordo com os rendimentos do cidadão brasileiro. Quem ganha mais, contribui mais. Todos terão sua participação garantida na seguridade, apesar de seu financiamento diferenciado. Anexos
CESPE/CEBRASPE — O princípio da equidade, que fundamenta a forma de participação no custeio da seguridade social, está associado aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal. CESPE/CEBRASPE — Em virtude do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é possível, no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), a estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas, de acordo com as diferentes capacidades contributivas. CESPE/CEBRASPE — Excetuados determinados setores da economia, verifica-se, no financiamento da seguridade social, que os empregadores, em geral, pagam uma contribuição previdenciária incidente sobre folha de remuneração de pessoal, em percentual superior ao deduzido dos vencimentos dos trabalhadores respectivos. Essa diferenciação decorre da equidade na forma de participação no custeio. FCC — Contribuem para a seguridade social, da mesma forma, aqueles que estão em iguais condições contributivas. As empresas NÃO contribuem da mesma forma que os trabalhadores, em conformidade com o princípio da equidade na forma de participação no custeio. FGV — O princípio da equidade na participação do custeio da seguridade social se expressa, entre outros, pelas alíquotas de contribuição diferentes para as empresas e para os trabalhadores. TRT 24R — O princípio constitucional da Seguridade Social que estabelece a equidade na forma de participação do custeio significa que as contribuições devem respeitar a capacidade contributiva do trabalhador. VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; Diversidade da base de financiamento: várias fontes garantem o recurso da saúde, da previdência e da assistência social. Deve estar claro o que será encaminhado para cada uma das áreas (saúde, da previdência e da assistência social). Dessa forma, a seguridade social é financiada com os recursos de toda a sociedade, mediante contribuições sociais incidentes sobre os mais diversos fatos geradores, como folhas de pagamento, lucros líquidos, etc. Anexos
CESPE/CEBRASPE — É possível a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social além daquelas previstas na CF, desde que por lei complementar. FCC — A contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos é um exemplo específico do princípio constitucional da diversidade da base de financiamento. FCC — A previsão constitucional segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes da Federação e das contribuições sociais que estabelece, é decorrência do princípio da diversidade da base de financiamento. FCC — A receita da seguridade social não está adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público. TRF - 3ª REGIÃO — Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Assim, toda a sociedade é representada e ajuda a formular políticas públicas. Anexos
CESGRANRIO — O caráter democrático e descentralizado da administração assegura a participação daqueles que financiam e usufruem os direitos nas tomadas de decisão. FGV — A participação da sociedade na administração pública se dá por meio de formas de participação. Entre elas, é correto destacar as entidades e organizações sociais e os conselhos de direitos. |
Referências e Materiais Consultados
(1) Vídeo-aula: Artigo 194 da Constituição Federal - Professora Natale Souza. Link. Consulta: 19 de dezembro de 2022.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, ou seja, todos têm o direito de usufruir os serviços prestados pelo SUS.
